sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Breves Comentários ao artigo 479 do Código de Processo Penal


O procedimento do Tribunal do Júri, e composto de duas fases, a primeira anterior a pronúncia efetuada por um juiz singular, e a segunda posterior a pronuncia, onde as decisões são proferidas pelo Conselho de Sentença.
As provas no Tribunal do Júri são obtidas em diversos momentos, a prova documental, que se encontrar no processo poderá ser usada em plenário nos debates orais, tanto pela acusação (Ministério Público e assistente) como pela defesa, sem a necessidade de prévia autorização.
As provas documentais, em que não estão arroladas nos autos do processo, não poderão ser utilizadas na audiência do tribunal do júri  caso não venham a ser juntada ao processo três dias antes de ocorrer à audiência.
O documento é a materialização de um fato, com o intuito de fixá-lo, para que possa ser utilizado em determinadas ocasiões, onde se coloque em dúvida a idoneidade do fato.
O doutrinador Fernando Capez, faz uma diferenciação em torno de instrumento, e papéis,  in verbis:
“Os instrumentos são os escritos confeccionados já com a finalidade de provar determinados fatos, enquanto papéis são os escritos não produzidos com o fim determinado de provar um fato, mas que, eventualmente, podem servir como prova.” ( Capez, Fernando, 2° edição – Editora Saraiva – São Paulo 2010, página 438)
O parágrafo único do artigo 479 do Código de Processo Penal assevera como documento, qualquer objeto que tenha o condão de versar sobre a matéria do fato submetida à apreciação e julgamento dos funcionários e venham a influenciar nas suas decisões. 
Esta norma prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal é complementar a normativa constitucional como efetivação do princípio da ampla defesa e do contraditório, onde é dada a oportunidade do acusado de se defender das provas produzidas contra ele.
A Constituição da República Federativa do Brasil inclui em seu artigo 93, IX, que as decisões inerentes ao Poder Judiciários serão públicas e fundamentadas sobe pena de estar o ato viciado e ser considerado nulo.
Tendo em vista, que no procedimento do tribunal do júri, o conselho de sentença é autorizado pelo Código de Processo Penal Brasileiro, a proferir decisão em relação ao fato de acordo com sua convicção, não sendo assim necessária a sua fundamentação, apenas os jurados responderem os quesitos arrolados no artigo 483 do mesmo Código.
Portanto, as utilizações de provas de maneira desregrada nas audiências do tribunal do júri podem vir a comprometer a busca pela verdade real em que o processo penal se baseia.

Bibliografia
Wolney, Abílio. Princípios Constitucionais. 1° Ed. Goiânia: Poder Judiciário, 2009.
Capez, Fernando. Direito Processual Penal. 2° Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9° Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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