sexta-feira, 14 de outubro de 2011

As modificações no Aviso Prévio


Autor: Luís Guilherme Favaretto Borges

A lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 modificou a legislação referente ao aviso prévio previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, tendo como início de sua vigência a data da sua publicação

Antes da modificação o aviso prévio o prazo era de 8 (oito) dias para aqueles que percebem por semana, e de 30 (trinta) para aqueles que percebem por quinzena ou mês ou tenha mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, sem acréscimo algum.

Após a sua promulgação o aviso prévio passar a ser tratado de forma proporcional, ou seja, está relacionado com o tempo de serviço do empregado na empresa.

O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem 1(um) ano de serviço na empresa, acrescido de 3(três) dias referente a cada ano de serviço, sendo assim, podemos concluir que o aviso prévio passa a ter 2(dois) quesitos.

O segundo quesito que é a grande inovação esta relacionado ao tempo de serviço do empregado, não podendo a soma ultrapassar  60 dias, portanto o aviso prévio em sua totalidade não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

Para melhor elucidação demonstraremos em quadros comparativos:

Quadro de quesitos
1° Quesito
Empregado que trabalhe na mesma empresa por mais de 12 meses.
30 dias .
2° Quesito
 3 dias por ano trabalhado .
Máximo de 60 dias.

Antes
Depois
Pagamento por semana
8 dias
Pagamento por semana
8 dias
Pagamento por quinzena e mensal ou por mais de 1 ano de serviço
30 dias
Pagamento por quinzena e mensal ou por mais de 1 ano de serviço
30 dias + 03 dias por ano trabalhado( nunca superior a 60 dias)

No direito comparado, sobretudo nos  países da comunidade européia podemos notar esta tendência de prolongar o aviso prévio, podemos citar como exemplo a Suíça: 3 meses e Alemanha: 6 meses.
Há quem critique a mudança, pois pode trazer pouca rotatividade no mercado de trabalho, o que acredito que não seja essa a tendência, devemos esperar e analisar o que ocorrerá daqui em diante.


Bibliografia:

MARTINS, Sergio Pinto, Direito do trabalho, 19° Ed. , São Paulo: 2003.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva, Direito Comparado do Trabalho, Revista do Ministério Público
do Trabalho, Ano IX, n. 17, Março/1999

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12506.htm

2 comentários:

  1. Ah, muito bem meu prezado Ir.·. Articulista!
    Agora sim, sinto-me mais honrado ainda de tê-lo como Irmão e Amigo!
    É assim que se faz, atualizando e estudando sempre, afinal o conhecimento é um dos poucos e intangíveis bens que não nos podem tolher!
    Com relação a parte técnica do tema abordado há só um esclarecimento que deve ser feito: no 1º quesito, onde você colocou como conditio sine qua non para o recebimento do Aviso Prévio, há a colocação de que o empregado terá direito a 30 dias caso trabalhe por MAIS DE 12 meses na mesma empresa, e não é bem assim, na verdade será de 30 dias aos empregados que CONTAREM COM ATÉ um ano de serviço. :)
    A propósito, agradeço a dedicatória ;)
    Conte comigo sempre.
    S.·.F.·.U.·.

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